Eixo 2 — Carreira e Remuneração
Ementa: “Dispõe sobre o Plano de Reestruturação da Carreira do Magistério Público Estadual de Goiás, assegura o vencimento-base compatível com os melhores padrões federativos, proíbe o estorno da gratificação de regência em casos de licença médica e descentraliza a avaliação pericial funcional.”
Fundamentação: A dignidade salarial é o pressuposto elementar da autonomia intelectual docente, tal como sustentado por Dermeval Saviani em sua Pedagogia Histórico-Crítica. Enquanto estados como Maranhão e Mato Grosso do Sul demonstraram que o piso salarial digno, atrelado à carreira sólida, atrai e fixa os melhores quadros nas salas de aula, Goiás perde professores concursados de física, química, matemática e línguas para outras carreiras e redes. Não permitiremos mais a existência de uma junta médica terceirizada que desconsidera laudos psiquiátricos idôneos para forçar o retorno de profissionais gravemente enfermos.
Minuta articulada do Anteprojeto de Lei:
Art. 1º O vencimento-base inicial do Quadro do Magistério Público da Educação Básica do Estado de Goiás para a jornada de quarenta horas semanais fica fixado no valor de R$ 8.500,00, incidindo a progressão funcional automática por titulação acadêmica e tempo de serviço.
Art. 2º A Gratificação de Regência de Classe e qualquer adicional funcional de natureza pedagógica consideram-se parte integrante, indissociável e permanente da remuneração ordinária do cargo efetivo.
Parágrafo único. É terminantemente proibido o desconto, estorno, suspensão ou retenção da gratificação de regência quando o servidor afastar-se de suas atribuições em razão de: 1. Licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família; 2. Licença-maternidade, paternidade ou adotante; 3. Acidente de trabalho e reabilitação funcional decorrente de doença profissional.
Art. 3º O Estado de Goiás procederá à rescisão unilateral imediata de todos os contratos de prestação de serviços com empresas privadas operadoras de perícia médica e juntas de avaliação de servidores públicos.
Art. 4º Fica instituído o Sistema Estadual Descentralizado de Saúde e Perícia Médica do Magistério, operado integralmente pelas unidades do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (IPASGO) e hospitais universitários públicos em cada uma das Coordenações Regionais de Educação, facultando ao professor o atendimento em seu próprio município de residência ou circunscrição imediata.
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