Eixo 1 — Proteção contra o Assédio Moral
Ementa: “Institui o Estatuto Estadual de Proteção Integral ao Docente e Profissionais da Educação Básica contra o Assédio Moral e a Violência Institucional no âmbito da rede pública do Estado de Goiás, assegura garantias processuais inalienáveis, tipifica sanções a gestores abusivos e dá outras providências.”
Fundamentação: Como ensina Paulo Freire em sua Pedagogia da Autonomia, não há prática educativa transformadora em um ambiente dominado pelo medo, pelo silenciamento e pela opressão burocrática. Inspirado na robustez protetiva dos microssistemas de tutela contra a vulnerabilidade — a exemplo da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) —, este Projeto de Lei rompe com a impunidade administrativa: cria a inversão qualificada do ônus processual em favor do educador denunciante, impede a criação de dossiês clandestinos e estabelece a nulidade de pleno direito para qualquer procedimento administrativo disciplinar conduzido sem a ampla defesa substantiva.
Minuta articulada do Anteprojeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os mecanismos de prevenção, acolhimento, proteção e responsabilização civil, administrativa e disciplinar relativos a atos de assédio moral, perseguição institucional e coação funcional praticados contra professores da rede pública estadual de Goiás.
Art. 2º Configura assédio moral no ambiente escolar qualquer conduta comissiva ou omissiva, reiterada ou em ato isolado de grave repercussão psicológica, que resulte em degradação deliberada das condições de trabalho, atentado à dignidade funcional ou violação da integridade psíquica do professor, destacando-se expressamente:
- A imposição formal ou tácita de alteração de notas, médias ou conceitos escolares sem fundamentação avaliativa autônoma emitida pelo docente responsável pela regência.
- A lavratura de termos de ocorrência, advertências e atas administrativas à revelia do profissional, sem que lhe seja dada ciência formal imediata e contraditório prévio.
- A utilização coercitiva de depoimentos de alunos menores de idade desprovidos de protocolo psicológico formal e acompanhamento do Conselho Tutelar ou responsáveis legais.
- O isolamento deliberado do professor de atividades de planejamento coletivo, eventos escolares e grupos institucionais de comunicação de trabalho.
- A ameaça, ostensiva ou velada, de perda de modulação, devolução para a coordenação regional ou alocação arbitrária em unidades de difícil acesso como represália funcional.
Art. 3º O professor que denunciar práticas de assédio moral perante os canais sindicais, corregedorias ou Comissão Parlamentar de Inquérito terá garantida a estabilidade provisória da sua modulação e local de lotação pelo período mínimo de vinte e quatro meses, sendo vedada qualquer remoção compulsória unilateral.
Art. 4º Qualquer documento probatório, denúncia anônima ou memorando acusatório juntado aos assentamentos funcionais do educador sem sua prévia notificação pessoal no prazo improrrogável de cinco dias úteis será considerado nulo de pleno direito, incorrendo a autoridade ocultadora em crime de prevaricação administrativa.
Art. 5º O gestor, coordenador ou superior hierárquico cuja prática de assédio for confirmada por comissão independente e paritária de apuração será imediatamente afastado do exercício de qualquer cargo em comissão ou função gratificada, ficando impedido de nova investidura gestora pelo período de dez anos, sem prejuízo da responsabilidade civil regressiva referente aos danos causados ao erário e à integridade do docente.
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