Ementa:”Institui o Estatuto Estadual de Proteção Integral ao Docente e Profissionais da Educação Básica contra o Assédio Moral e a Violência Institucional no âmbito da rede pública do Estado de Goiás, assegura garantias processuais inalienáveis, tipifica sanções a gestores abusivos e dá outras providências.”
Fundamentação: Como ensina Paulo Freire em sua
Pedagogia da Autonomia, não há prática educativa transformadora em um ambiente dominado pelo medo, pelo silenciamento e pela opressão burocrática. Inspirado na robustez protetiva dos microssistemas de tutela contra a vulnerabilidade — a exemplo da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) —, este Projeto de Lei rompe com a impunidade administrativa: cria a inversão qualificada do ônus processual em favor do educador denunciante, impede a criação de dossiês clandestinos e estabelece a nulidade de pleno direito para qualquer procedimento administrativo disciplinar conduzido sem a ampla defesa substantiva.
Minuta articulada do Anteprojeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os mecanismos de prevenção, acolhimento, proteção e responsabilização civil, administrativa e disciplinar relativos a atos de assédio moral, perseguição institucional e coação funcional praticados contra professores da rede pública estadual de Goiás.
Art. 2º Configura assédio moral no ambiente escolar qualquer conduta comissiva ou omissiva, reiterada ou em ato isolado de grave repercussão psicológica, que resulte em degradação deliberada das condições de trabalho, atentado à dignidade funcional ou violação da integridade psíquica do professor, destacando-se expressamente:
- A imposição formal ou tácita de alteração de notas, médias ou conceitos escolares sem fundamentação avaliativa autônoma emitida pelo docente responsável pela regência.
- A lavratura de termos de ocorrência, advertências e atas administrativas à revelia do profissional, sem que lhe seja dada ciência formal imediata e contraditório prévio.
- A utilização coercitiva de depoimentos de alunos menores de idade desprovidos de protocolo psicológico formal e acompanhamento do Conselho Tutelar ou responsáveis legais.
- O isolamento deliberado do professor de atividades de planejamento coletivo, eventos escolares e grupos institucionais de comunicação de trabalho.
- A ameaça, ostensiva ou velada, de perda de modulação, devolução para a coordenação regional ou alocação arbitrária em unidades de difícil acesso como represália funcional.
Art. 3º O professor que denunciar práticas de assédio moral perante os canais sindicais, corregedorias ou Comissão Parlamentar de Inquérito terá garantida a estabilidade provisória da sua modulação e local de lotação pelo período mínimo de vinte e quatro meses, sendo vedada qualquer remoção compulsória unilateral.
Art. 4º Qualquer documento probatório, denúncia anônima ou memorando acusatório juntado aos assentamentos funcionais do educador sem sua prévia notificação pessoal no prazo improrrogável de cinco dias úteis será considerado nulo de pleno direito, incorrendo a autoridade ocultadora em crime de prevaricação administrativa.
Art. 5º O gestor, coordenador ou superior hierárquico cuja prática de assédio for confirmada por comissão independente e paritária de apuração será imediatamente afastado do exercício de qualquer cargo em comissão ou função gratificada, ficando impedido de nova investidura gestora pelo período de dez anos, sem prejuízo da responsabilidade civil regressiva referente aos danos causados ao erário e à integridade do docente.
EIXO 2: Recuperação da Carreira, Vencimento-Base e Fim do Confisco na Licença
Ementa: “Dispõe sobre o Plano de Reestruturação da Carreira do Magistério Público Estadual de Goiás, assegura o vencimento-base compatível com os melhores padrões federativos, proíbe o estorno da gratificação de regência em casos de licença médica e descentraliza a avaliação pericial funcional.”
Fundamentação: A dignidade salarial é o pressuposto elementar da autonomia intelectual docente, tal como sustentado por Dermeval Saviani em sua
Pedagogia Histórico-Crítica. Enquanto estados como Maranhão e Mato Grosso do Sul demonstraram que o piso salarial digno, atrelado à carreira sólida, atrai e fixa os melhores quadros nas salas de aula, Goiás perde professores concursados de física, química, matemática e línguas para outras carreiras e redes. Não permitiremos mais a existência de uma junta médica terceirizada que desconsidera laudos psiquiátricos idôneos para forçar o retorno de profissionais gravemente enfermos.
Minuta articulada do Anteprojeto de Lei:
Art. 1º O vencimento-base inicial do Quadro do Magistério Público da Educação Básica do Estado de Goiás para a jornada de quarenta horas semanais fica fixado no valor de R$ 8.500,00, incidindo a progressão funcional automática por titulação acadêmica e tempo de serviço.
Art. 2º A Gratificação de Regência de Classe e qualquer adicional funcional de natureza pedagógica consideram-se parte integrante, indissociável e permanente da remuneração ordinária do cargo efetivo.
Parágrafo único. É terminantemente proibido o desconto, estorno, suspensão ou retenção da gratificação de regência quando o servidor afastar-se de suas atribuições em razão de: 1. Licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família; 2. Licença-maternidade, paternidade ou adotante; 3. Acidente de trabalho e reabilitação funcional decorrente de doença profissional.
Art. 3º O Estado de Goiás procederá à rescisão unilateral imediata de todos os contratos de prestação de serviços com empresas privadas operadoras de perícia médica e juntas de avaliação de servidores públicos.
Art. 4º Fica instituído o Sistema Estadual Descentralizado de Saúde e Perícia Médica do Magistério, operado integralmente pelas unidades do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (IPASGO) e hospitais universitários públicos em cada uma das Coordenações Regionais de Educação, facultando ao professor o atendimento em seu próprio município de residência ou circunscrição imediata.
EIXO 3: Aprendizado Real, Autonomia Pedagógica e Combate ao Adestramento
Ementa: “Institui o Plano Estadual de Autonomia Pedagógica e Avaliação Formativa Real em Goiás, veda a vinculação de remuneração ou dotação escolar aos índices quantitativos do SAEB/IDEB, revoga a aprovação estatística forçada e redireciona os programas de formação continuada.”
Fundamentação: A educação pública foi sequestrada pela tirania do número. Sob o pretexto de índices fictícios de excelência no IDEB, gestores e secretarias estaduais transformaram as semanas escolares em um interminável cursinho de resolução mecânica de gabaritos. Este projeto restaura o princípio constitucional da autonomia didático-científica e resgata as contribuições epistemológicas de Lev Vygotsky sobre a zona de desenvolvimento proximal, erradicando a indústria dos simulados que transfere verbas públicas para consultorias privadas e fundações corporativas.
Minuta articulada do Anteprojeto de Lei:
Art. 1º Fica garantida a soberania irrestrita do Conselho de Classe e do professor regente na definição do diagnóstico pedagógico, na aferição dos rendimentos escolares e nas deliberações de retenção ou promoção do educando.
Art. 2º É vedada a fixação de metas numéricas lineares de aprovação anual imposta por órgãos centrais ou regionais da Secretaria de Estado da Educação às unidades escolares, sob pena de responsabilidade funcional do agente emissor.
Art. 3º O Sistema de Avaliação da Educação Básica e seus congêneres estaduais passam a ter função estritamente diagnóstica e formativa, sendo expressamente proibida: 1. A vinculação de bonificações, premiações salariais ou gratificações de qualquer natureza ao desempenho dos estudantes em provas padronizadas externas; 2. A utilização de ranqueamentos institucionais depreciativos entre unidades escolares para fins de alocação de verbas de infraestrutura; 3. A substituição do currículo regular por semanas exclusivas de simulados e adestramento de respostas para avaliações externas.
Art. 4º Fica criado o Programa Permanente de Apoio ao Ensino das Ciências e Humanidades, destinando 3% dos recursos orçamentários da educação para o aparelhamento de laboratórios experimentais, bibliotecas vivas e projetos científicos dirigidos pelos próprios professores nas escolas públicas de ensino médio.
EIXO 4: Saúde Mental Docente e Seguridade Ocupacional
Ementa: “Cria o Programa Estadual de Saúde Mental e Atenção Psicossocial aos Trabalhadores da Educação Básica de Goiás, tipifica a Síndrome de Burnout como patologia laboral compulsória de notificação e institui a licença restauradora remunerada.”
Fundamentação: O colapso da saúde mental na educação pública tornou-se uma epidemia funcional normalizada pelo governo. O Estado suprime condições básicas de trabalho, impõe salas superlotadas, extingue o apoio pedagógico a estudantes com deficiência e, quando o profissional sucumbe ao desespero e ao esgotamento patológico, o mesmo Estado fecha-lhe as portas, acusa-o de preguiça e nega a cobertura de tratamentos psiquiátricos essenciais. Cuidar da saúde do educador é zelar pelo futuro da juventude.
Minuta articulada do Anteprojeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Tratamento da Saúde Mental do Educador, assegurando a presença de equipes multidisciplinares próprias de apoio psicológico e psiquiátrico com atendimento exclusivo e prioritário aos servidores da educação.
Art. 2º Fica formalmente reconhecido, para todos os efeitos de direitos previdenciários e estatutários do Estado de Goiás, o nexo técnico causal entre a atividade de regência de classe em escolas com salas superlotadas e os transtornos de ansiedade, esgotamento psíquico e Síndrome de Burnout.
Art. 3º O professor que demonstrar sinais clínicos de estresse agudo atestado por laudo técnico terá direito a usufruir de até trinta dias por biênio de Licença Restauradora Remunerada para restabelecimento profilático da higidez mental, com preservação integral de seus rendimentos e cômputo irrestrito de tempo de serviço.
EIXO 5: Conselho Profissional dos Professores da Educação Básica (Sistema CFPEB/CEPEB)
Ementa: “Dispõe sobre as diretrizes estaduais de apoio à criação do Sistema do Conselho Federal e Conselhos Regionais dos Professores da Educação Básica, assegurando a autorregulação ética da profissão, a fiscalização do exercício docente e a preservação da dignidade da classe.”
Fundamentação: Advogados possuem a OAB; médicos, o CRM; engenheiros, o CREA. Apenas os professores da educação básica brasileira — responsáveis pela formação intelectual e cívica de todas as demais profissões e gerações — permanecem desprovidos de um órgão corporativo público de direito capaz de fiscalizar o exercício da profissão, resguardar as atribuições exclusivas do magistério e barrar a invasão da sala de aula por indivíduos desqualificados sob pretexto de ‘notório saber’. O Sistema CFPEB/CEPEB não concorre com os sindicatos — cuja função inalienável é a luta classista por salários e direitos —, mas estabelece o tribunal de ética profissional, combate o exercício ilegal e defende a autonomia didática e a autoridade pedagógica do professor.
Minuta articulada da Proposta de Lei:
Art. 1º O Estado de Goiás reconhece a relevância institucional da regulamentação do Sistema CFPEB/CEPEB e apoiará administrativamente a implantação do Conselho Regional dos Professores da Educação Básica de Goiás (CEPEB-GO), entidade autárquica federal dotada de autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º O exercício da docência em toda e qualquer unidade de educação infantil, fundamental e média, pública ou privada no território goiano, constitui prerrogativa exclusiva e privativa dos profissionais diplomados em cursos de licenciatura plena reconhecidos, vedada a contratação baseada em notório saber para disciplinas da grade regular comum.
Art. 3º O CEPEB atuará com poder fiscalizatório direto nas unidades escolares públicas e privadas de Goiás, inspecionando: 1. A observância estrita da proporção adequada de estudantes por sala de aula; 2. A garantia dos tempos remunerados de coordenação pedagógica e planejamento fora da sala de aula; 3. A integridade física, ergonômica e moral dos postos de trabalho dos professores regentes; 4. Casos de violação da liberdade de cátedra e intimidação ideológica praticados contra docentes.
Goiás em Perspectiva Comparada
| Ente Federativo |
Piso Inicial (40h) |
Final de Carreira |
Regência na Licença Médica |
Modelo Pericial |
Ranking |
| Maranhão |
R$ 4.200,00 |
R$ 7.500,00 |
Integralmente mantida |
Descentralizado em polos regionais |
1º nacional |
| Mato Grosso do Sul |
R$ 4.100,00 |
R$ 7.200,00 |
Preservada sem descontos |
Rede própria de saúde integral |
2º nacional |
| Goiás (realidade atual) |
R$ 2.800,00 |
R$ 4.500,00 |
Confiscada automaticamente |
Terceirizada / centralizada em Goiânia |
24º nacional |
| Goiás (com as nossas leis) |
R$ 8.500,00 |
R$ 13.500,00 |
Irredutível por Lei Complementar |
Descentralizado no IPASGO local |
3º nacional |
| Indicador de Qualidade Funcional |
Maranhão |
Mato Grosso do Sul |
Goiás (cenário real) |
Meta do mandato |
| Formação continuada anual |
60h remuneradas |
50h remuneradas |
10h precárias |
40h em projetos reais |
| Psicólogos por escola |
1:200 alunos |
1:250 alunos |
1:1.500 alunos |
Equipe própria por polo |
| Burnout diagnosticado |
15% |
18% |
45% |
Redução para 12% |
| Estabilidade da lotação em caso de denúncia |
Garantida por estatuto |
Garantida por comissão |
Remoção punitiva frequente |
Estabilidade formal de 24 meses |
Download: o documento integral do programa legislativo (arquitetura, diagnóstico, minutas completas e comparativos) está disponível para livre distribuição —
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Documento técnico e programático homologado em 23 de setembro de 2026. Mandato Popular Professor Alex Benício — Federação PSOL/REDE Goiás.